sexta-feira, 24 de abril de 2009

Haverá por aí...

algum leitor simpático e informado que me explique, como se fosse muito burro, tudo o que devo saber acerca actos isolados? Essa figura mitológica das Finanças, que toda a gente já ouviu falar, mas nunca ninguém viu?
Agradecido!

10 comentários:

Only Words disse...

Quando souberes, partilha...ok??

**

Luís P. disse...

Eu já vi... :D

Alma disse...

Um acto isolado é um rendimento que obtiveste no ano em questão, que tem de ser declarado e consequentemente tributado juntamente com os restantes rendimentos. Isto quando não se está colectado.

Ex: tens uma mata e vendes pinheiros, fazes uma declaração do valor vendido e declaras no IRS.

Não é muito conhecido e usado porque o tuga é suficientemente inteligente para nunca se "lembrar" de declarar.

(são 5 euros) :)

José Daniel Ferreira disse...

Boa... também preciso de saber isso... THXS

Kapitão Kaus disse...

Um acto isolado, como o próprio nome indica, é único, só se faz uma vez (num ano). Se for repetido, terás que te inscrever nas finanças e colectar-te.
Deverás indicar no anexo respectivo (ainda não peguei nessas coisas este ano, vou fazê-lo para a semana) que o rendimento decorre de um acto isolado e depois é preencher a papelada. Se precisares de ajuda, diz. Envia-me um mail.
Abraço:)

iAna disse...

desculpa mas não te posso ajudar..!

beijinhos

M, alma caridosa disse...

bem...podias ter-me perguntado ontem! um acto isolado serve para declarar rendimentos de trabalho independente, quando não estás inscrito na finanças como trabalhador independete (isto é, quando não tens recibos verdes). A entidade que te pagar o rendimento (pela tua obra, presumo!), tem de pagar também o IVA. Depois, tens que fazer uma declaração (deve haver minutas na internet, mas se tiveres aflito, apita) em que virá discriminado o que ganhaste e a entidade que te pagou. Vais às finanças e entregas a declaração e o IVA que te pagaram. No preenchimento do IRS, funciona como qualquer outro rendimento de trabalho independente: anexo B (creio) e colocas lá o valor ganho. É tudo! (no ano passado fiz um acto único e correu bem. Geralmente, as empresas/instituições que te pagam estão habituadas a "passar" actos únicos e sabem as regras). Beijinhos

Pêndulo disse...

Uma pequena achega:
Não quer dizer que seja só um por ano. Poderão ser mais (não está definido o número limite legal). O que é mais importante é que, claramente, sejam fortuitos.
Uma outra coisa é que nos actos isolados, ao contrário da generalidade dos recibos verdes em que é presumida uma percentagem de gastos, podem deduzir-se as despesas necessárias ao acto. Um exemplo maluco: alguém te paga para copiares um livro à mão-poderás deduzir (desde que tenhas as facturas) as canetas que compraste para fazer a escrita.

Pedro disse...

Obrigado por todas as achegas. É que no site das Finanças não consigo encontrar absolutamente nada acerca disso (nem o horário das repartições, quanto mais!) Presumo que qualquer trabalho possa ser declarado. E pelo que percebi, a própria pessoa é que faz o recibo / declaração, certo?

Kapitão Kaus disse...

Olá,
Tens que inscrever aquilo que recebes na declaração de IRS. Só isso, nada mais.

Abraço:)